Atenção!
É a informação dos bens, direitos, valores e obrigações que integram o respectivo patrimônio dos agentes públicos federais, inclusive das pessoas que vivam sob a sua dependência.
Servidores/as técnico-administrativos/as
Professores/as
Requisitos necessários
Obrigados a apresentar informações de conflito de interesses, conforme Art. 9° Decreto
10.571/2020, mesmo que tenham compartilhado a declaração do IRPF, sem exceções.
Que não compartilharam Termo de autorização firmado) ou não apresentaram a declaração no seu
próprio CPF do IRPF à RFB.
Que já entregaram uma declaração via e-Patri e precisam apresentar uma
retificação/complementação. (Por ano de referência, com ou sem compartilhamento da declaração do
IR).
Que não apresentaram à Receita Federal do Brasil declaração de Imposto de Renda de Pessoa
Física por motivo de normas tributárias.
Que devem apresentar a declaração por motivo de posse, designação, contratação ou retorno ao
serviço de acordo com o Art. 4o do Decreto 10.571/2020.
Ressalte-se que o Decreto não exime os isentos perante a Receita Federal de prestar a declaração no e-
Patri. Assim, caso o agente não apresente – por qualquer motivo – a Declaração de Imposto de Renda, ele
deve apresentar sua Declaração de Bens e Conflito de Interesses diretamente via e-Patri.
PLATAFORMAS PARA REALIZAR A AUTORIZAÇÃO/SOLICITAÇÃO:
A autorização de acesso é obrigatória e realizada EXCLUSIVAMENTE na plataforma SouGOV:
Via WEB, através da página www.gov.br/sougov
Via aplicativo Mobile, tanto na plataforma Android quanto iOS.
OBS: você vai precisar de uma conta com selo de confiabilidade Prata ou Ouro para acessar o aplicativo
SouGov.br. As opções Validação Facial no App Meu gov.br ou o cadastro por meio da sua instituição
bancária já atribuem esses selos à conta gov.br.
Para mais informações quanto a criação da conta, consulte as orientações aqui.
INSTRUÇÕES PARA AUTORIZAÇÃO:
Autorização de acesso à Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física PLATAFORMAS PARA REALIZAR A AUTORIZAÇÃO/SOLICITAÇÃO:
A autorização de acesso é obrigatória e realizada EXCLUSIVAMENTE na plataforma SouGOV:
Via WEB, através da página www.gov.br/sougov
Via aplicativo Mobile, tanto na plataforma Android quanto iOS.
OBS: você vai precisar de uma conta com selo de confiabilidade Prata ou Ouro para acessar o aplicativo
SouGov.br. As opções Validação Facial no App Meu gov.br ou o cadastro por meio da sua instituição
bancária já atribuem esses selos à conta gov.br.
Para mais informações quanto a criação da conta, consulte as orientações aqui.
10 dias
O tempo estimado pode ser influenciado pela complexidade do processo, quantidade de informações a serem analisadas e o tempo necessário para esclarecer todas as dúvidas do solicitante.
1. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e
valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
(Art. 13 da Lei no 8.429/92).
2. Os administradores ou responsáveis por bens e valores públicos da administração direta, indireta e
fundacional de qualquer dos Poderes da União, assim como toda a pessoa que por força da lei, estiver
sujeita à prestação de contas do Tribunal de Contas da União, são obrigados a juntar, à documentação
correspondente, cópia da declaração de rendimentos e de bens, relativa ao período-base da gestão,
entregue à repartição competente, de conformidade com a legislação do Imposto sobre a Renda. (Art. 4o da
Lei no 8.730/93).
3. A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra
espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os
bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a
dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. (Art. 13,
§ 1o da Lei no 8.429/92).
4. A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do
mandato, cargo, emprego ou função. (Art. 13, § 2o da Lei no 8.429/92).
5. Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis,
o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a
prestar falsa. (Art. 13, § 3o da Lei no 8.429/92).
6. O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia
da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer
natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo.
(Art. 13, § 4o da Lei no 8.429/92).
1. Lei no 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
2. Lei no 8.429, de 02/06/92 (DOU 02/06/92).
3. Lei no 8.730, de 10/11/93 (DOU 11/11/93).
4. Decreto N° 10.571, de 9 de dezembro de 2020.
