Atenção!
Benefício concedido ao servidor ativo para propiciar assistência pré-escolar aos seus dependentes, durante sua jornada de trabalho.
Servidores/as técnico-administrativos/as
Professores/as
Requisitos necessários
Possuir dependente na faixa etária compreendida do nascimento aos 06 (seis) anos de idade.
A solicitação de auxílio pré-escolar deve ser realizada através do SOU.GOV, módulo “cadastro de
dependente”, selecionando os benefícios desejados.
No caso de solicitação de auxílio pré-escolar, selecionar a opção ” AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR-
INDIRETA”.
Passo a passo de como solicitar:
https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/cadastrar-
dependentes/cadastrar-dependente
10 dias
O tempo estimado pode ser influenciado pela complexidade do processo, quantidade de informações a serem analisadas e o tempo necessário para esclarecer todas as dúvidas do solicitante.
1. 1. O Auxílio Pré-Escolar será concedido, também, ao docente com Contrato Administrativo e ao ocupante
de cargo em comissão através de recrutamento amplo.
2. Consideram-se como dependentes para efeito da Assistência Pré-Escolar o filho e o menor sob tutela do
servidor.
3. A Assistência Pré-Escolar destina-se, também, ao dependente excepcional, de qualquer idade, desde que
comprovado, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade
correspondam à idade mental relativa à faixa etária prevista nos requisitos básicos.
4. A Assistência Pré-Escolar poderá ser prestada nas modalidades:
a) Assistência direta: através da manutenção de berçários, maternais, jardins de infância e pré-escolar já
existentes, integrantes da estrutura da entidade, sendo vedada a criação de novas unidades, podendo ser
mantidas as já existentes.
b) Assistência indireta: através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao
mês em curso, que o servidor receberá da instituição, para propiciar aos seus dependentes atendimento em
berçário, maternais ou assemelhados, jardins de infância e pré-escolas.
5. É vedado conceder ao servidor a acumulação das modalidades direta e indireta.
6. O auxílio pré-escolar será custeado pela União e pelos servidores.
7. A participação do servidor no custeio do benefício será consignada em folha de pagamento com sua
autorização.
8. O auxílio pré-escolar não poderá ser incorporado ao vencimento ou vantagem para quaisquer efeitos, não
devendo compor a base de cálculo da pensão alimentícia e da contribuição para o Plano de Seguridade
Social, estando sujeito, entretanto à incidência do imposto de renda na fonte.
9. O auxílio pré-escolar não poderá ser concedido proporcionalmente.
10. O Auxílio pré-escolar será concedido:
a) Quando os cônjuges forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional,
somente a um deles;
b) Tratando-se de pais separados, ao que detiver a guarda legal dos dependentes;
c) O servidor que acumula cargos e empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou
fundacional, somente ao vínculo mais antigo.
11. Na hipótese de pais separados, onde aquele que detém a guarda não é servidor, quem fará jus ao
benefício será o próprio servidor, com o valor do auxílio pré-escolar sendo creditado em sua folha de
pagamento e deduzido em favor do beneficiário da pensão alimentícia.
12. O servidor cedido ou requisitado, com ônus, para o órgão ou entidade em que estiver prestando serviço,
receberá o benefício pelo órgão ou entidade cessionário.
13. O servidor cedido ou requisitado para os Poderes Judiciário e Legislativo ou para órgãos ou entidades
dos estados, municípios e Distrito Federal, com ônus para a cessionária, poderá optar por receber o
benefício pelo órgão ou entidade de origem.
14. O servidor cedido ou requisitado, sem ônus para o órgão ou entidade em que estiver prestando serviço,
fará jus ao benefício pelo órgão de origem.
15. O servidor cedido ou requisitado no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica ou
fundacional, com ônus para a origem e percebendo gratificação pelo requisitante, receberá o benefício pelo
órgão ou entidade de origem.
16. O servidor redistribuído receberá o benefício pelo órgão ou entidade que estiver pagando sua
remuneração.
17. O servidor com lotação provisória em órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional receberá o benefício pelo órgão ou entidade de origem.
18. O servidor cedido ou requisitado à Presidência da República receberá o benefício pelo órgão de origem.
19. O servidor perderá o direito ao benefício:
a) No mês subsequente ao mês que o dependente completar 06 (seis) anos de idade cronológica e mental;
b) Quando ocorrer óbito do dependente;
c) Em licença para tratar de interesses particulares;
d) Em licenças/afastamentos com perda da remuneração;
e) Quando exonerado, aposentado ou redistribuído.
20. O Decreto no 977/93, ao instituir o auxílio-creche vedou a criação de novas creches, maternais ou jardins
de infância como unidades integrantes da estrutura organizacional da entidade. Entretanto, puderam ser
mantidas as já existentes, desde que atendam aos padrões exigidos a custos compatíveis com os do
mercado.
A solicitação de auxílio pré-escolar deve ser realizada através do SOU.GOV, módulo “cadastro de
dependente”, selecionando os benefícios desejados.
No caso de solicitação de auxílio pré-escolar, selecionar a opção ” AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR-
INDIRETA”.
Passo a passo de como solicitar:
https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/cadastrar-
dependentes/cadastrar-dependente
Não se aplica
