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Justificativa de Inexigibilidade de Chamamento Público em parceria com hospital
Em atenção ao artigo 31, da lei 13.019 de 31 de julho de 2014, a Universidade Federal do Tocantins divulga a JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO referente à parceria entre a Universidade Federal do Tocantins - Câmpus de Palmas e a ComSaúde - Comunidade de Saúde e Desenvolvimento e Educação / Hospital Padre Luso. visando o desenvolvimento de atividades de extensão e estágio na localidade.
Objeto: Formalização de acordo de parceria entre a Universidade Federal do Tocantins - Câmpus de Palmas e o Hospital Padre Luso, com vistas ao atendimento do interesse público, para o fim de realização das atividades práticas dos cursos da área da saúde, conforme especificações estabelecidas no Plano de Trabalho constante no Processo SEI UFT nº 23101.005095/2024-09.
Justificativa: A Universidade Federal do Tocantins (UFT), no cumprimento de sua missão institucional de ofertar ensino de qualidade e atender às demandas formativas dos cursos da área de saúde, enfrenta uma situação de urgência decorrente da inexistência de espaço físico próprio adequado para a realização de atividades práticas essenciais. Essa carência afeta diretamente os alunos vinculados aos cursos, comprometendo o desenvolvimento de competências cruciais para a formação profissional e para o atendimento das necessidades de saúde da população.
Em virtude disso, torna-se necessário buscar, de forma imediata, soluções para viabilizar as atividades acadêmicas práticas, evitando prejuízos irreparáveis à formação dos discentes e à qualidade dos serviços educacionais ofertados pela UFT. Para cumprir essa missão, é indispensável que os estudantes tenham acesso a espaços equipados e adequados para a realização de atividades práticas, incluindo aulas, treinamentos e estágios em serviços de saúde.
A ausência de um espaço estruturado para a realização de estágios curriculares e extracurriculares, incluindo práticas ambulatoriais e hospitalares, representa um risco iminente à continuidade das atividades acadêmicas, que são essenciais à formação técnica, ética e humanística dos estudantes, além de impactar diretamente o atendimento às demandas de saúde da comunidade.
Trata-se de uma situação diferenciada e que exige nível considerável de cuidado e segurança que dificulta a fixação de critérios objetivos de julgamento inerentes à realização de chamamento público para seleção de possíveis interessados neste termo de colaboração. Além disso, o Hospital Padre Luso é a única entidade privada sem fins lucrativos (filantrópica) no município que realiza procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade, e que atende à rede SUS, enquadrada nas necessidades de campos de prática das disciplinas contempladas no Plano de Trabalho dos cursos de Graduação e Enfermagem.
Diante desse contexto, justifica-se o atendimento à Lei nº 13.019/14, em seu artigo 31, caput, que permite a inexigibilidade do chamamento público pela inviabilidade de competição em razão da natureza singular do objeto desta pretendida parceria. A realização de um chamamento público, nesse caso, configuraria um procedimento incompatível com a urgência da situação, considerando o tempo necessário para sua execução e o risco de atraso no início das atividades previstas para os próximos períodos acadêmicos. Assim, a inexigibilidade do chamamento público é a medida mais adequada e legalmente respaldada para atender à situação de excepcionalidade enfrentada pela UFT.
LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014
Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público realizadas no âmbito de parceria já celebrada, limitada a vigência da nova parceria ao prazo do termo original, desde que atendida a ordem de classificação do chamamento público, mantidas e aceitas as mesmas condições oferecidas pela organização da sociedade civil vencedora do certame;
II - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública, para firmar parceria com organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que prestem atendimento direto ao público e que tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.
Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de processo seletivo será detalhadamente justificada pelo administrador público.
§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deste artigo deverá ser publicado, pelo menos, 5 (cinco) dias antes dessa formalização, em página do sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública, a fim de garantir ampla e efetiva transparência.
§ 2º Admite-se a impugnação à justificativa, desde que apresentada antes da celebração da parceria, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável.
§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.